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Estatutos

Estatutos

Associação Ornitológica do Baixo Alentejo

 

Estatutos

 

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação Associação Ornitológica do Baixo Alentejo, é constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos e tem a sua sede na Rua Cidade de S. Paulo, Pavilhão da ACOS, em Beja.

Artigo segundo

O objecto da  Associação é a criação e  exposição de aves canoras, ornamentais e de capoeira.

À Associação compete, para desenvolver o seu objecto, promover:

1)  A  sensibilização  e  formação  dos  associados  no  respeito  pelas regras fundamentais do

     funcionamento da natureza;

2)  A observação da fauna avícola regional no seu contexto natural;

3)  A  colaboração  com  as  associações  congéneres  e  afins, na  prossecução dos objectivos

     propostos;   

4)  A realização de mostras, feiras, conferências e colóquios sobre estes temas.

 

Artigo terceiro

1)  São sócios da Associação  Ornitológica  do  Baixo  Alentejo  todos os que se identificarem

     com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos;

2)  O processo de admissão dos sócios será afixado pela Direcção;

3)  A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo para

     os interesses da Associação.

 

Artigo quarto

1)  São direitos dos sócios:

     a)  Participar nas Assembleias Gerais;

     b)  Eleger e ser eleitos para os corpos de gestão da Associação;

     c)  Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação;

2)  Constituem deveres dos associados:

     a)  Cumprir as disposições  estatutárias  da Associação bem como respeitar as deliberações

          dos seus órgãos;

b)      Desempenhar os cargos para que foram eleitos;

c)      Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome engrandecimento.

  

Artigo quinto

São órgãos da Associação:

A Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo sexto

1)  A Assembleia Geral é constituída por  todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2)  A  Assembleia Geral  reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que a Direcção o entenda como necessário e por convocação de um décimo dos seus sócios

3)  A  convocação  da  Assembleia  Geral  será  feita  por  aviso  postal  e  enviada  a  todos os membros  da  Associação, onde  conste  a ordem de trabalhos, data hora e local da  reunião com pelo menos oito dias de antecedência.

4)  A  Assembleia  Geral  só  poderá   deliberar  em  primeira  convocatória  desde  que  esteja

     presente a maioria  dos associados e meia hora depois com qualquer número de associados.

5)  A  Assembleia  Geral  será  presidida  por uma Mesa, composta por três associados, eleitos

     em Assembleia Geral: um presidente e dois secretários.

6)  A  Mesa  da  Assembleia  Geral  terá  como  atribuições  convocar  as  Assembleias Gerais

     ordinárias e assegurar o bom funcionamento das reuniões, elaborando as  respectivas actas.

7)  Compete à Assembleia Geral:

     a)  Aprovar as alterações estatutárias;

     b)  Aprovar e alterar o seu regimento;

     c)  Definir as linhas da actuação da Associação;

     d)  Aprovar o relatório e contas da gerência;

     e)  Eleger e destituir os corpos directivos;

     f)  Fixar a quota mínima anual;

     g)  Deliberar sobre qualquer assunto relativo aos fins e actividades da Associação.

 

Artigo sétimo

1)  A  Direcção é o órgão  executivo  da  Associação e  é  constituída  por sete  membros  que

     elegerão entre si um  presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e dois

     vogais.  

2)  A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente  por convocação  

     de quatro dos seus membros.

3)  São atribuições da Direcção:

     a)  Representar a Associação;

     b)  Apresentar o relatório e contas da gerência;

     c)  Cumprir e fazer cumprir os estatutos;

     d)  Orientar e executar as resoluções da Assembleia Geral;

     e)  Exercer as demais actividades que a Assembleia Geral nela delegar.

4)  A Associação obriga-se pela assinatura de pelo menos dois membros da Direcção, excepto

     em assuntos de mero expediente, em que bastará a assinatura do Presidente.

 

Artigo oitavo

1)  O  Conselho  Fiscal  será  constituído  por  três  membros:  o  presidente,  um  relator e um

     secretário.

2)  São  atribuições  do  Conselho  Fiscal dar parecer  sobre o plano de actividades, o relatório

     anual e contas de gerência, apresentadas pela Direcção.

 

Artigo nono

Constituem receitas da Associação as quotizações, os donativos e quaisquer outras receitas que eventualmente lhe sejam atribuídas.

 

Artigo décimo

A duração dos mandatos dos órgãos da Associação é de três anos.

 

Artigo décimo primeiro

As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias em que é exigível a maioria qualificada de três quartos dos membros presentes, havendo quórum, e para deliberação sobre a extinção em que é exigível maioria de três quartos dos associados.

 

Artigo décimo segundo

No que os presentes estatutos forem omissos rege a Lei Geral e o Regulamento Interno, cuja elaboração e proposta de alteração é da competência da Direcção ou de um grupo de sócios que represente um décimo do universo eleitoral, sendo obrigatória a sua aprovação ou ratificação em Assembleia Geral.